PREFEITURA DE IPOJUCA DESCONHECE COBRANÇA
Em reportagem veiculada no último dia 08 no programa NE TV, da Rede Globo Nordeste, a Prefeitura municipal de Ipujuca, através de nota, diz desconhecer a cobrança ilegal por parte dos barraqueiros de Porto de Galinhas, onde o consumidor é obrigado a pagar pelo uso de cadeira e guarda-sol ali utilizado, e que, ainda, para a liberação deste pagamento, é necessário se consumir um petisco (almoço) que não sai por menos de R$ 50,00.
Tendo em vista que a Prefeitura de Ipojuca informou que só a partir do momento que recebesse uma denúncia formal é que começaria a tomar alguma atitude, nosso blog enviou e-mail para a Ouvidoria da mesma pedindo solução para o caso.
Tendo em vista que a Prefeitura de Ipojuca informou que só a partir do momento que recebesse uma denúncia formal é que começaria a tomar alguma atitude, nosso blog enviou e-mail para a Ouvidoria da mesma pedindo solução para o caso.
Abaixo segue cópia da solicitação.
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Recife, 10 de janeiro de 2010
À PREFEITURA MUNICIPAL DE IPOJUCA
Assunto: COBRANÇA DE TAXA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA PELOS BARRAQUEIROS DE PORTO DE GALINHAS
Prezados Senhores
Tendo em vista reportagem veiculada no programa NETV da Rede Globo, no último dia 08, e publicada no site PE 360 GRAUS.COM, no dia 09 do corrente mês, além do fato de também ter sido vítima da cobrança ilegal de taxa de consumação mínima e uso de cadeiras e guarda-sol na Praia de Porto de Galinhas, no dia 06 de dezembro de 2009, mas precisamente na Barraca do MAIA, na Praça do Relógio, conforme publicação em meu blog e divulgado em diversos meios de comunicação de Recife, venho por meio deste, solicitar da secretaria responsável pela fiscalização do comércio na orla da citada praia, uma ação imediata para coibir esta prática absurda e abusiva que fere o Código de Defesa do Consumidor, no Artigo 39, Inciso I, Primeira Parte:
"Nenhum fornecedor pode condicionar a venda de um produto à aquisição de outro; no caso fluente, nenhum estabelecimento comercial pode condicionar a entrada de um consumidor em seu recinto ao pagamento de certa quantia mínima, determinando-lhe previamente quanto tem de gastar. O que se permite é a cobrança fixa de ingresso de entrada, ou qualquer valor sob rubrica semelhante".
"Nenhum fornecedor pode condicionar a venda de um produto à aquisição de outro; no caso fluente, nenhum estabelecimento comercial pode condicionar a entrada de um consumidor em seu recinto ao pagamento de certa quantia mínima, determinando-lhe previamente quanto tem de gastar. O que se permite é a cobrança fixa de ingresso de entrada, ou qualquer valor sob rubrica semelhante".
Sem mais para o momento,
Atenciosamente,
Gabriel Diniz Lima
Recife/PE
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Clique AQUI para ler a MATÉRIA publicada em meu BLOG relatando o FATO.
Clique AQUI para ver a MATÉRIA veiculada no NETV / REDE GLOBO relatando o FATO.
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