Em Caruaru, clínica acha útero e ovário em um homem, que vai ganhar R$ 5 mil em indenização

Do Blog de Jamildo
Postagem Gabriel Diniz

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou, na tarde desta quarta-feira (27), a condenação no 1º Grau do Instituto Pernambuco Imagem Diagnóstico por identificação errônea de órgãos femininos (útero e ovário) na tomografia computadorizada da pelve de um homem em Caruaru.

O órgão colegiado indeferiu, por unanimidade, a apelação da clínica e confirmou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais determinado em sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Caruaru, Damião Severiano de Souza, no dia 6 de julho de 2010.

O julgamento da apelação do Instituto ocorreu em sessão extraordinária da 4ª Câmara Cível sob relatoria do desembargador Jones Figueirêdo Alves. O órgão também é composto pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos.

Sobre a realização do exame, o relator, desembargador Jones Figueirêdo, concluiu que o Instituto desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Médica ao permitir negligentemente que constasse, no laudo do exame, termos técnicos que não condizem à realidade masculina (“existência de útero e ovários de morfologia, contorno e dimensões preservadas, com densidade homogênea”), demonstrando, dessa forma, ausência de zelo na elaboração do resultado e a incredibilidade do referido conteúdo.

“O Instituto em nenhum momento hesitou diante de tais informações, confirmando inclusive a realização do dito exame e a utilização dos termos. Não há dúvida, portanto, da ofensa sofrida pelo ora recorrido [na apelação da clínica] tendo em vista os fatos terem atingido o respeito, o conceito de pessoa, além de gerar humilhações e constrangimentos entre amigos e familiares”, analisou o desembargador.

Quanto à responsabilidade do médico, o relator ressalta que foi comprovada a negligência na conduta do profissional, uma vez que o exame acostado aos autos é elucidante, quanto ao emprego de termos inadequados no resultado, suscitando uma possível troca.

“Não há necessidade de prova pericial ou mesmo testemunhal, os documentos revelam por si a falha na prestação do serviço pretendido pelo apelado. A prestação do serviço médico não se restringe à realização do exame, alcança também a sua análise, culminando com a assinatura do laudo, demonstrando que atestou a veracidade das informações. É vedado ao profissional, na forma do art. 80 do Código de Ética Médica, expedir documento médico que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade”, escreveu o magistrado.

Para definir a responsabilidade civil do Instituto, o desembargador Jones Figueiredo citou os artigos 14 e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

“O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 combinado com o art. 3º do CDC)”, detalhou o relator. O voto é encerrado com a jurisprudência para casos semelhantes e com a improcedência da apelação da clínica, mantendo todos os termos da sentença proferida no 1º Grau.


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