Camed condenada a pagar prótese peniana a paciente
O plano de saúde Camed foi condenado pelo Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE) a pagar implante de uma prótese peniana e dar
cobertura do tratamento de impotência sexual para um segurado. O
cliente, que sofre as consequências da disfunção há uma ano após a
retirada do tecido tumoral da próstata, vai receber também uma
indenização de R$ 12 mil por danos morais.
O implante e o tratamento de impotência foi solicitado pelo médico do paciente segurado pela Camed após a cirurgia. O plano de saúde se negou a pagar a intervenção cirúrgica, pois a cláusula contratual estipulava uma carência de 180 dias para esse tipo de procedimento. O desembargador Silvio de Arruda Beltrão, da 3ª Câmara Cível, proferiu a decisão de condenação da seguradora no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (12). A Camed recorreu da sentença alegando o período de carência, mas Beltrão rebateu dizendo que as cláusulas contratuais não podem ser estabelecidas de forma livre.
O valor da indenização havia primeiramente sido definido pela 29ª Vara Cível do Recife e foi mantido pelo desembargador. “Face às circunstâncias fáticas mencionadas, tenho que quantidade arbitrada é totalmente proporcional ao dano sofrido, servindo tanto para compensar a ofensa, não chegando a um enriquecimento sem causa, como para coibir nova atitude ilegal e indevida do causador do dano”, explica. O plano de saúde pode recorrer da decisão.
Do JC
O implante e o tratamento de impotência foi solicitado pelo médico do paciente segurado pela Camed após a cirurgia. O plano de saúde se negou a pagar a intervenção cirúrgica, pois a cláusula contratual estipulava uma carência de 180 dias para esse tipo de procedimento. O desembargador Silvio de Arruda Beltrão, da 3ª Câmara Cível, proferiu a decisão de condenação da seguradora no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (12). A Camed recorreu da sentença alegando o período de carência, mas Beltrão rebateu dizendo que as cláusulas contratuais não podem ser estabelecidas de forma livre.
O valor da indenização havia primeiramente sido definido pela 29ª Vara Cível do Recife e foi mantido pelo desembargador. “Face às circunstâncias fáticas mencionadas, tenho que quantidade arbitrada é totalmente proporcional ao dano sofrido, servindo tanto para compensar a ofensa, não chegando a um enriquecimento sem causa, como para coibir nova atitude ilegal e indevida do causador do dano”, explica. O plano de saúde pode recorrer da decisão.
Do JC
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