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Ministério Público Eleitoral pede investigação de suposta compra de votos para Geraldo Julio

O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotora de Justiça Luciana Maciel Dantas Figueiredo, da 5ª Zona Eleitoral, solicitou à Polícia Federal a instauração de inquérito para investigar o caso, veiculado em vídeo na internet, em que supostamente algum representante da campanha de Geraldo Julio (PSB) realiza bingo - o que classificaria compra de voto.

"O Ministério Público Eleitoral, por meio de sua representante legal, vem perante Vossa Excelência (...) protocolar o presente pedido de providências em face do candidato ao cargo de prefeito pela Frente Popular do Recife, Geraldo Julio de Mello Filho, PSB (...).

"O Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento, através do vídeo cujo título é "Geraldo fazendo bingo! Tá errado e é proibido", postado na Rede Mundial de Computadores, mais precisamente no YouTube (...) no qual, supostamente, veículo da campanha do Sr. Geraldo Julio de Mello Filho, o que se depreende conter o número "40" grafado, placa KGG - 7051 (...) é utilizado para realização de bingo para distribuir prêmios, "brindes", conduta vedada pelo artigo 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97 (...)

Ex positis, para a subsunção dos fatos às normas supra referidas, pugna o Ministério Público Eleitoral que Vossa Excelência determine, a partir do protocolo da presente peça:

a) a NOTIFICAÇÃO do Candidato Geraldo Júlio de Mello Filho e da Coligação Frente Popular do Recife, endereço Rua Dr. Geraldo de Andrade, 57, Espinheiro, Recife – PE, fax 32431729, a fim de que, nos termos do artigo 39, § 6º, da Lei das Eleições, abstenham-se de realizar na propaganda eleitoral a conduta de distribuição de qualquer vantagem aos eleitores, através de "bingos", ou outros eventos da campanha eleitoral;

b) a requisição à Polícia Federal de instauração do necessário Inquérito Policial, enviando cópia do CD anexo, nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução TSE nº. 23.363/2011, a fim de ser apurada a suposta prática do crime cuja conduta resta insculpida no artigo 299 do Código Eleitoral ou de qualquer outra conduta vedada por lei, nos termos do artigo 73 da Lei das Eleições;

c) o encaminhamento de cópia dos presentes documentos e CDs aos Exmos. Juízes eleitorais da 151ª e 7ª Zonas Eleitorais a fim de que adotem as providências que entenderem cabíveis."

Do Blog de Jamildo

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